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Símbolos

Segundo consta no registro do Jornal Diário da Manhã de 21/09/93 “O Legislativo aprovou no dia 14 de setembro de 1993, o projeto de Lei do Executivo que dispõe sobre os símbolos oficiais do Município. O referido concurso foi realizado em 25 de agosto de 1993 com 49 participantes. O projeto estabelece os padrões dos símbolos, tais como dimensões, cores e formas.”

Lei Municipal Nº 061/93, de 15 de setembro de 1993.

Dispõe sobre a forma e a apresentação dos símbolos do município de Santo Antônio do Planalto e dá outras providências.
DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS E SUAS FORMAS

Art. 1º São símbolos do município de Santo Antônio do Planalto:
I. A Bandeira;
II. O Brasão de Armas.

DA FORMA DOS SÍMBOLOS MUNICIPAIS

Seção I – Dos símbolos em geral

Art. 2º São considerados padrões dos símbolos municipais, os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente Lei.

Seção II – Da Bandeira Municipal

Art. 3º A Bandeira, confeccionada em tecido, deverá obedecer a um dos seguintes tipos:
Tipo 1: com um pano (45 cm de largura);
Tipo 2: com dois panos de largura;
Tipo 3: com três panos de largura;
Tipo 4: com quatro panos de largura;
Tipo 5: com cinco panos de largura;
Tipo 6: com seis panos de largura;
Tipo 7: com sete panos de largura.
Parágrafo único – conforme as condições de uso a bandeira poderá ser fabricada em tipos maiores, menores ou intermediários, mantidas, contudo as proporções fixadas.

Art. 4º A elaboração da Bandeira obedecerá as seguintes regras:
I. Considera-se destra a Bandeira, o lado esquerda do observador, e sinistra o lado direito, para efeito de desenho;
II. Para cálculo das dimensões, tomar-se-á por base a largura desejada, dividindo-se esta em quatorze partes iguais, considerando-se cada parte resultante uma medida ou módulo e servirá para obtenção das demais medidas;
III. O comprimento será de vinte módulos.

Art. 5º A Bandeira Municipal é descrita nesta seção e obedecerá as seguintes regras:
I. a Bandeira compor-se-á de três panos, com as cores azul, amarelo e verde, em tonalidades normais, constituindo o azul e o verde, triângulos retângulos e uma banda amarela ascendente entre os dois triângulos;
II. o Brasão de armas de Santo Antônio do Planalto será inserido em impressão serigráfica ou bordada, no centro da banda amarela;
III. as duas faces da Bandeira deverão ser impressas ou bordadas, sendo vedado aparecer uma como avesso da outra;
IV. a banda amarela é traçada a partir do vértice do ângulo esquerdo, a seis módulos a direita, formando ângulo de trinta graus e terminando a quatro módulos acima do vértice do ângulo inferior direito, a linha inferior da banda é traçada a seis módulos para baixo do ângulo superior esquerdo e termina a quatro módulos a esquerda do vértice do ângulo inferior direito.

Art. 6º Consideram-se padrões dos símbolos do município de Santo Antônio do Planalto, os exemplares confeccionados nos termo e dispositivos da presente Lei.

Art. 7º No Gabinete do Prefeito, na Câmara Municipal de Vereadores e na Secretaria Municipal que atender a pasta da Educação e Cultura, serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, para servirem de modelo obrigatório para a confecção, constituindo-se em elementos de confronto para a comprovação dos exemplares destinados a apresentação, precedam ou não iniciativa particular.
Parágrafo Único – É proibida a reprodução tanto do Brasão, quanto da Bandeira Municipal, para servirem de propaganda politica ou comercial.

Art.8º É obrigatório o uso da Bandeira do Município:
I. no Gabinete do Prefeito;
II. no recinto da Câmara Municipal de Vereadores;
III. na parte frontal do prédio da sede do Executivo e na Câmara Municipal nos dias de feriados municipais, nos dias de festa e de luto oficial decretado pelo Executivo.
Parágrafo Único – Adotar-se á para efeito do inciso terceiro deste artigo, os mesmos critérios e ritos estabelecidos para o hasteamento do Pavilhão Nacional.

Seção III – Do Brasão de Armas Municipal

Art. 9º O Brasão de Armas de Santo Antônio do Planalto, é instituído pela presente Lei e é caracterizado como segue:
I. o Brasão de Armas é constituído de um Escudo Português, terceado em Asna, em campo superior argenta (prata), duas espécies de Araucárias em sinopla (verde), um livro e uma bobina de papel em cor branca, no triângulo central, em campo sinopla, a figura de um agricultor em argenta, em posição de trabalho; no campo inferior do escudo cozido de ouro, uma chaleira em sable (preto) e a cuia, bomba e erva, em coloração que lhe são próprias, como suportes, à destra (direita) um ramo de soja frutificado de sinopla e à sinistra (esquerda) hastes de trigo em ouro; abaixo, um listel em blau (azul) carrega a inscrição: 20 – 03 – SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO – 1992; encima de tudo isto, uma coroa mural de quarto torres em ouro.

Art. 10º Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ivo Girardello
Prefeito Municipal

 

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